Alerta geral
Aos netos, aos sobrinhos e aos meus inúmeros amigos espalhados
pelo nosso imenso Brasil.
Esse texto é uma publicação do jornal Estado de Minas de
23/06/2005, leiam e reflitam:
Há poucos dias, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de as empresas obterem prova, para ações trabalhistas de justa causa, através do rastreamento de e-mail de trabalho do empregado.
O reconhecimento do direito baseou-se na ação envolvendo o HSBC Seguros Brasil e um de seus funcionários, analista de sistemas, que teria utilizado o correio eletrônico corporativo para envio de fotos de mulheres nuas a colegas de trabalho, gerando problemas na rede do banco, que culminaram com o rastreamento e, por conseqüência, com a demissão do empregado.
O julgamento, de um tema até então inédito no TST, definiu, por unanimidade, que não houve violação à intimidade e à privacidade. do funcionário e que a prova obtida seria, dessa forma, legal.
Mais do que apenas um julgamento trabalhista, a decisão do TST abre um novo tipo de relacionamento entre empregador e empregado no que se refere ao uso de informações eletrônicas.
Até que ponto a empresa tem o direito de rastrear, monitorar e, principalmente, violar a caixa postal de seus funcionários?
Da mesma forma, até onde vai o direito de o empregado de usar o computador da empresa para assuntos pessoais?
Como deve ser dividida essa responsabilidade?
De que forma é feito um monitoramento na empresa?
Demitido em maio de 2000, o funcionário do HSBC obteve, quatro meses depois, a anulação da justa causa, porque, para a primeira instância, a inviolabilidade da correspondência teria sido violada. Entretanto, o TRT do Distrito Federal (10a Região) deu, mais tarde, provimento ao recurso do banco julgando lícita a prova obtida com a investigação feita no e-mail do empregado e do próprio provedor -decisão ratificada agora pelo TST.
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